Limitações da aplicação da AT na simulação de cálculo do IRS

Limitações da aplicação da AT na simulação de cálculo do IRS

A aplicação de simulação de cálculo do IRS da AT não simula as seguintes situações:

  1. Rendimentos obtidos no estrangeiro, com exceção das pensões (Anexo J);
  2. Rendimentos dos contribuintes não residentes quando estes optam pelas taxas do art. 68.º do CIRS, ou pelas regras dos residentes do art. 17.º A do CIRS (Rosto);
  3. Rendimentos auferidos por contribuintes residentes não habituais (Anexo L);
  4. Rendimentos auferidos por contribuintes com residência parcial (Rosto);
  5. Rendimentos de alojamento local - opção pela tributação de acordo com as regras da categoria F (Anexo C e Anexo D);
  6. Rendimentos relativos a ex-residentes (Anexo B, Anexo C, Anexo D e Anexo J);
  7. Agregados com dependentes em acolhimento familiar;
  8. Agregados com crianças ou jovens acolhidos;
  9. Rendimentos relativos ao IRS Jovem (Anexo C e Anexo D).


A aplicação de simulação de cálculo do IRS da AT simula, mas não contempla:

  1. As componentes determinadas após o cálculo do imposto apurado, nomeadamente juros de retenção poupança e os juros compensatórios a favor do Estado;
  2. Valores de partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;
  3. Rendimentos de anos anteriores da categoria B;
  4. Tratamento de valores de perdas de anos anteriores das categorias B, F ou G;
  5. Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social - anexo D;
  6. O não englobamento de imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação;
  7. O não englobamento de imóveis qualificados com lojas com história;
  8. O não englobamento de imóveis rústicos arrendados e/ou alienados a EGF e a UGF;
  9. Tratamentos dos valores associados com os incentivos à recapitalização das empresas;
  10. Alienação onerosa de participações sociais em EGF e UGF;
  11. Rendimentos da propriedade intelectual;
  12. Adiantamentos por conta de lucros versus ajustamentos;
  13. Exclusão dos rendimentos agrícolas;
  14. Alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas;
  15. Lucros e rendimentos de capitais pagos por entidade não residente com regime fiscal mais favorável (anexo D);
  16. Rendimentos de UP em fundos de investimento;
  17. Transferência de residência para fora do território português com aplicação do regime previsto no artigo 10º-A do Código do IRS;
  18. Dedução à coleta relativa ao AIMI (Adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis);
  19. Rendimentos do anexo G quando provenientes de paraísos fiscais;
  20. A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita a rendimentos de anos anteriores das categorias B, E, F e G;
  21. A redução de taxa prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente;
  22. Exclusão dos rendimentos associados a contratos de arrendamento acessível;
  23. O reinvestimento de mais-valias em aquisição de contratos de seguro;
  24. A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita ao mínimo de existência (art.º 70.º do CIRS);
  25. O lucro fiscal apurado no anexo C quando este não esteja inscrito no quadro 5 do mesmo anexo;
  26. Os rendimentos auferidos pelos ascendentes que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, pelo que a dedução à coleta relativa a estes ascendentes, considerada para efeitos da simulação do cálculo do imposto, pode posteriormente na liquidação da declaração resultar num imposto superior ou num reembolso inferior quando se verifique que o rendimento de cada um daqueles ascendentes é superior à pensão mínima do regime geral;
  27. O acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades - Novo regime afetação/desafetação ou alienação E/OU alienação de direitos reais sobre bens imóveis;
  28. A exclusão prevista pelo regime fiscal relativo aos estudantes dependentes no que respeita à categoria B;
  29. A isenção prevista pelo regime fiscal relativo ao IRS Jovem aplicável à categoria B, quando existam simultaneamente rendimentos das categorias A e B;
  30. A isenção relativa à transferência de imóveis do Alojamento Local para Arrendamento, no que respeita às categorias B e F (art.º 74.º-A do EBF);
  31. A isenção das mais-valias de imóveis quando alienados para Habitação ao Estado, Regiões Autónomas, Entidades Públicas Empresariais na Área da Habitação ou Autarquias Locais (art.º 71.º-A, n.º 7, do EBF);
  32. A alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, detidas por um período inferior a 365 dias, nos termos do n.º 14 do art.º 72.º do Código do IRS;
  33. Os ganhos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários (al. k) do n.º 1, n.º 19 e n.º 22, todos do artigo 10º do CIRS);
  34. A exclusão dos ganhos provenientes de transmissões onerosas, dos terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (nos nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).

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