Por que razão os resultados do Simulador de IRS podem divergir dos da AT?
O nosso simulador foi desenvolvido para tratar de situações complexas que a AT não cobre. As diferenças surgem porque a AT, em alguns casos, não apresenta simulação ou apresenta resultados incompletos:
A aplicação de simulação de cálculo do IRS não simula as
seguintes situações:
- Rendimentos
obtidos no estrangeiro, com exceção das pensões (Anexo J);
- Rendimentos
dos contribuintes não residentes quando estes optam pelas taxas do art.
68.º do CIRS, ou pelas regras dos residentes do art. 17.º A do CIRS
(Rosto);
- Rendimentos
auferidos por contribuintes residentes não habituais (Anexo L);
- Rendimentos
auferidos por contribuintes abrangidos pelo incentivo fiscal à
investigação científica e inovação (Anexo L);
- Rendimentos
auferidos por contribuintes com residência parcial (Rosto);
- Rendimentos
de alojamento local - opção pela tributação de acordo com as regras da
categoria F (Anexo C e Anexo D);
- Rendimentos
relativos a ex-residentes (Anexo B, Anexo C, Anexo D e Anexo J);
- Agregados
com dependentes em acolhimento familiar;
- Agregados
com crianças ou jovens acolhidos;
- Rendimentos
relativos ao IRS Jovem (Anexo C, Anexo D e Anexo J).
A aplicação de simulação de cálculo do IRS simula, mas
não contempla:
- As
componentes determinadas após o cálculo do imposto apurado, nomeadamente
juros de retenção poupança e os juros compensatórios a favor do Estado;
- Valores
de partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;
- Rendimentos
de anos anteriores da categoria B;
- Tratamento
de valores de perdas de anos anteriores das categorias B, F ou G;
- Contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social - anexo D;
- O
não englobamento de imóveis recuperados ou objeto de ações de
reabilitação;
- O
não englobamento de imóveis qualificados com lojas com história;
- O
não englobamento de imóveis rústicos arrendados e/ou alienados a EGF e a
UGF;
- Tratamentos
dos valores associados com os incentivos à recapitalização das empresas;
- Alienação
onerosa de participações sociais em EGF e UGF;
- Rendimentos
da propriedade intelectual;
- Adiantamentos
por conta de lucros versus ajustamentos;
- Exclusão
dos rendimentos agrícolas;
- Alienação
onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas;
- Lucros
e rendimentos de capitais pagos por entidade não residente com regime
fiscal mais favorável (anexo D);
- Rendimentos
de UP em fundos de investimento;
- Transferência
de residência para fora do território português com aplicação do regime
previsto no artigo 10º-A do Código do IRS;
- Dedução
à coleta relativa ao AIMI (Adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis);
- Rendimentos
do anexo G quando provenientes de paraísos fiscais;
- A
opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita
a rendimentos de anos anteriores das categorias B, E, F e G;
- A
redução de taxa prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do
CIRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento
para habitação permanente;
- Exclusão
dos rendimentos associados a contratos de arrendamento acessível;
- O
reinvestimento de mais-valias em aquisição de contratos de seguro;
- A
opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita
ao mínimo de existência (art.º 70.º do CIRS);
- O
lucro fiscal apurado no anexo C quando este não esteja inscrito no quadro
5 do mesmo anexo;
- Os
rendimentos auferidos pelos ascendentes que vivam efetivamente em comunhão
de habitação com o sujeito passivo, pelo que a dedução à coleta relativa a
estes ascendentes, considerada para efeitos da simulação do cálculo do
imposto, pode posteriormente na liquidação da declaração resultar num
imposto superior ou num reembolso inferior quando se verifique que o
rendimento de cada um daqueles ascendentes é superior à pensão mínima do
regime geral;
- O
acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou
imparidades - Novo regime afetação/desafetação ou alienação E/OU alienação
de direitos reais sobre bens imóveis;
- A
exclusão prevista pelo regime fiscal relativo aos estudantes dependentes
no que respeita à categoria B;
- A
isenção prevista pelo regime fiscal relativo ao IRS Jovem aplicável à
categoria B, quando existam simultaneamente rendimentos das categorias A e
B;
- A
isenção relativa à transferência de imóveis do Alojamento Local para
Arrendamento, no que respeita às categorias B e F (art.º 74.º-A do EBF);
- A
isenção das mais-valias de imóveis quando alienados para Habitação ao
Estado, Regiões Autónomas, Entidades Públicas Empresariais na Área da
Habitação ou Autarquias Locais (art.º 71.º-A, n.º 7, do EBF);
- A
alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, detidas por um
período inferior a 365 dias, nos termos do n.º 14 do art.º 72.º do Código
do IRS;
- Os
ganhos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valores mobiliários (al. k) do n.º 1, n.º 19 e n.º 22, todos do
artigo 10º do CIRS);
- A
exclusão dos ganhos provenientes de transmissões onerosas, dos terrenos
para construção ou imóveis habitacionais que não sejam destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar (nos nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro);
- A
isenção associada aos contratos de arrendamento celebrados antes da
entrada em vigor do RAU e sujeitos ao regime do NRAU;
- As
exclusões associadas às alienações de participações sociais em organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários;
- Os
gastos suportados com pagamento de rendas de imóvel afeto à habitação
permanente localizado a mais de 100 km, nos termos no n.º 8 do art.º 41.º
do CIRS;