Por que razão os resultados do Simulador de IRS podem divergir dos da AT?

Por que razão os resultados do Simulador de IRS podem divergir dos da AT?

O nosso simulador foi desenvolvido para tratar de situações complexas que a AT não cobre. As diferenças surgem porque a AT, em alguns casos, não apresenta simulação ou apresenta resultados incompletos:

A aplicação de simulação de cálculo do IRS não simula as seguintes situações:

  • Rendimentos obtidos no estrangeiro, com exceção das pensões (Anexo J);
  • Rendimentos dos contribuintes não residentes quando estes optam pelas taxas do art. 68.º do CIRS, ou pelas regras dos residentes do art. 17.º A do CIRS (Rosto);
  • Rendimentos auferidos por contribuintes residentes não habituais (Anexo L);
  • Rendimentos auferidos por contribuintes abrangidos pelo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (Anexo L);
  • Rendimentos auferidos por contribuintes com residência parcial (Rosto);
  • Rendimentos de alojamento local - opção pela tributação de acordo com as regras da categoria F (Anexo C e Anexo D);
  • Rendimentos relativos a ex-residentes (Anexo B, Anexo C, Anexo D e Anexo J);
  • Agregados com dependentes em acolhimento familiar;
  • Agregados com crianças ou jovens acolhidos;
  • Rendimentos relativos ao IRS Jovem (Anexo C, Anexo D e Anexo J).

A aplicação de simulação de cálculo do IRS simula, mas não contempla:

  • As componentes determinadas após o cálculo do imposto apurado, nomeadamente juros de retenção poupança e os juros compensatórios a favor do Estado;
  • Valores de partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;
  • Rendimentos de anos anteriores da categoria B;
  • Tratamento de valores de perdas de anos anteriores das categorias B, F ou G;
  • Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social - anexo D;
  • O não englobamento de imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação;
  • O não englobamento de imóveis qualificados com lojas com história;
  • O não englobamento de imóveis rústicos arrendados e/ou alienados a EGF e a UGF;
  • Tratamentos dos valores associados com os incentivos à recapitalização das empresas;
  • Alienação onerosa de participações sociais em EGF e UGF;
  • Rendimentos da propriedade intelectual;
  • Adiantamentos por conta de lucros versus ajustamentos;
  • Exclusão dos rendimentos agrícolas;
  • Alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas;
  • Lucros e rendimentos de capitais pagos por entidade não residente com regime fiscal mais favorável (anexo D);
  • Rendimentos de UP em fundos de investimento;
  • Transferência de residência para fora do território português com aplicação do regime previsto no artigo 10º-A do Código do IRS;
  • Dedução à coleta relativa ao AIMI (Adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis);
  • Rendimentos do anexo G quando provenientes de paraísos fiscais;
  • A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita a rendimentos de anos anteriores das categorias B, E, F e G;
  • A redução de taxa prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente;
  • Exclusão dos rendimentos associados a contratos de arrendamento acessível;
  • O reinvestimento de mais-valias em aquisição de contratos de seguro;
  • A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita ao mínimo de existência (art.º 70.º do CIRS);
  • O lucro fiscal apurado no anexo C quando este não esteja inscrito no quadro 5 do mesmo anexo;
  • Os rendimentos auferidos pelos ascendentes que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, pelo que a dedução à coleta relativa a estes ascendentes, considerada para efeitos da simulação do cálculo do imposto, pode posteriormente na liquidação da declaração resultar num imposto superior ou num reembolso inferior quando se verifique que o rendimento de cada um daqueles ascendentes é superior à pensão mínima do regime geral;
  • O acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades - Novo regime afetação/desafetação ou alienação E/OU alienação de direitos reais sobre bens imóveis;
  • A exclusão prevista pelo regime fiscal relativo aos estudantes dependentes no que respeita à categoria B;
  • A isenção prevista pelo regime fiscal relativo ao IRS Jovem aplicável à categoria B, quando existam simultaneamente rendimentos das categorias A e B;
  • A isenção relativa à transferência de imóveis do Alojamento Local para Arrendamento, no que respeita às categorias B e F (art.º 74.º-A do EBF);
  • A isenção das mais-valias de imóveis quando alienados para Habitação ao Estado, Regiões Autónomas, Entidades Públicas Empresariais na Área da Habitação ou Autarquias Locais (art.º 71.º-A, n.º 7, do EBF);
  • A alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, detidas por um período inferior a 365 dias, nos termos do n.º 14 do art.º 72.º do Código do IRS;
  • Os ganhos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários (al. k) do n.º 1, n.º 19 e n.º 22, todos do artigo 10º do CIRS);
  • A exclusão dos ganhos provenientes de transmissões onerosas, dos terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (nos nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro);
  • A isenção associada aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU e sujeitos ao regime do NRAU;
  • As exclusões associadas às alienações de participações sociais em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
  • Os gastos suportados com pagamento de rendas de imóvel afeto à habitação permanente localizado a mais de 100 km, nos termos no n.º 8 do art.º 41.º do CIRS;