Limitações da aplicação da AT na simulação de cálculo do IRS
A aplicação de simulação de cálculo do IRS da AT não simula as seguintes situações:
- Rendimentos obtidos no estrangeiro, com exceção das pensões (Anexo J);
- Rendimentos dos contribuintes não residentes quando estes optam pelas taxas do art. 68.º do CIRS, ou pelas regras dos residentes do art. 17.º A do CIRS (Rosto);
- Rendimentos auferidos por contribuintes residentes não habituais (Anexo L);
- Rendimentos auferidos por contribuintes com residência parcial (Rosto);
- Rendimentos de alojamento local - opção pela tributação de acordo com as regras da categoria F (Anexo C e Anexo D);
- Rendimentos relativos a ex-residentes (Anexo B, Anexo C, Anexo D e Anexo J);
- Agregados com dependentes em acolhimento familiar;
- Agregados com crianças ou jovens acolhidos;
- Rendimentos relativos ao IRS Jovem (Anexo C e Anexo D).
A aplicação de simulação de cálculo do IRS da AT simula, mas não contempla:
- As componentes determinadas após o cálculo do imposto apurado, nomeadamente juros de retenção poupança e os juros compensatórios a favor do Estado;
- Valores de partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;
- Rendimentos de anos anteriores da categoria B;
- Tratamento de valores de perdas de anos anteriores das categorias B, F ou G;
- Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social - anexo D;
- O não englobamento de imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação;
- O não englobamento de imóveis qualificados com lojas com história;
- O não englobamento de imóveis rústicos arrendados e/ou alienados a EGF e a UGF;
- Tratamentos dos valores associados com os incentivos à recapitalização das empresas;
- Alienação onerosa de participações sociais em EGF e UGF;
- Rendimentos da propriedade intelectual;
- Adiantamentos por conta de lucros versus ajustamentos;
- Exclusão dos rendimentos agrícolas;
- Alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas;
- Lucros e rendimentos de capitais pagos por entidade não residente com regime fiscal mais favorável (anexo D);
- Rendimentos de UP em fundos de investimento;
- Transferência de residência para fora do território português com aplicação do regime previsto no artigo 10º-A do Código do IRS;
- Dedução à coleta relativa ao AIMI (Adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis);
- Rendimentos do anexo G quando provenientes de paraísos fiscais;
- A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita a rendimentos de anos anteriores das categorias B, E, F e G;
- A redução de taxa prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente;
- Exclusão dos rendimentos associados a contratos de arrendamento acessível;
- O reinvestimento de mais-valias em aquisição de contratos de seguro;
- A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS no que respeita ao mínimo de existência (art.º 70.º do CIRS);
- O lucro fiscal apurado no anexo C quando este não esteja inscrito no quadro 5 do mesmo anexo;
- Os rendimentos auferidos pelos ascendentes que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, pelo que a dedução à coleta relativa a estes ascendentes, considerada para efeitos da simulação do cálculo do imposto, pode posteriormente na liquidação da declaração resultar num imposto superior ou num reembolso inferior quando se verifique que o rendimento de cada um daqueles ascendentes é superior à pensão mínima do regime geral;
- O acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades - Novo regime afetação/desafetação ou alienação E/OU alienação de direitos reais sobre bens imóveis;
- A exclusão prevista pelo regime fiscal relativo aos estudantes dependentes no que respeita à categoria B;
- A isenção prevista pelo regime fiscal relativo ao IRS Jovem aplicável à categoria B, quando existam simultaneamente rendimentos das categorias A e B;
- A isenção relativa à transferência de imóveis do Alojamento Local para Arrendamento, no que respeita às categorias B e F (art.º 74.º-A do EBF);
- A isenção das mais-valias de imóveis quando alienados para Habitação ao Estado, Regiões Autónomas, Entidades Públicas Empresariais na Área da Habitação ou Autarquias Locais (art.º 71.º-A, n.º 7, do EBF);
- A alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, detidas por um período inferior a 365 dias, nos termos do n.º 14 do art.º 72.º do Código do IRS;
- Os ganhos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários (al. k) do n.º 1, n.º 19 e n.º 22, todos do artigo 10º do CIRS);
- A exclusão dos ganhos provenientes de transmissões onerosas, dos terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (nos nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).
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